Single Income Tax

Decreto n.º 8/2008

de 16 de Abril

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Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:

 

Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.

 

Artigo 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas de cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, fica autorizado o Ministro das Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes

do presente diploma.

 

Artigo 3. São revogadas as disposições e demais legislação que contrariem o presente diploma.

 

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2008

 

Publique-se.

 

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1

Âmbito de aplicação

  1. O presente regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e aplica-se aos rendimentos provenientes das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos, nos termos da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro:

a)      Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente;

b)      Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profissionais;

c)      Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das mais valias;

d)     Quarta Categoria: rendimentos prediais;

e)      Quinta Categoria: outros rendimentos.

  1. Ficam sujeitos à tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

 

Artigo 2

Incidência real

  1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares —IRPS incide sobre o valor global anual dos rendimentos referidos no artigo anterior, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, nos termos do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
  2. Os rendimentos das categorias referidas no n.º 1 do artigo 1deste Regulamento são determinados de acordo com os artigos 2 a 17 do Código do IRPS, auferidos por pessoas singulares que residam no território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

 

Artigo 3

Taxas

As taxas gerais do imposto fixadas no artigo 54 do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, variam de 10% a 32%, por escalões de rendimento colectáveis anuais, de acordo com a tabela constante do mesmo artigo.

 

CAPÍTULO II

Determinação do rendimento colectável

SECÇÂO I

Regras Gerais

Artigo 4

Englobamento

O rendimento colectável em IRPS determina-se, procedendo ao englobamento dos rendimentos das categorias mencionadas no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento, auferidos em cada ano, com base nas regras estabelecidas nos artigos 26 a 53 do Código do IRPS e nas disposições seguintes.

 

Artigo 5

Rendimentos do trabalho dependente

Para a determinação do rendimento colectável, aos rendimentos ilíquidos da primeira categoria auferidos anualmente, deduzem-se as quotizações sindicais, bem como as indemnizações referidas na alínea b) do artigo 29 do Código do IRPS.

 

Artigo 6

Rendimentos empresarias e profissionais

O apuramento do rendimento colectável da segunda categoria determina-se com base na contabilidade organizada, no regime simplificado de escrituração e na aplicação do regime simplificado de determinação do rendimento colectável, de acordo com os artigos 74, 73 e 33, todos do Código do IRPS, respectivamente, observando as disposições dos artigos 30 a 38 do mesmo Código.

 

Artigo 7

Rendimentos de capitais e mais-valias

  1. Para a determinação dos rendimentos da terceira categoria deve-se observar as regras previstas nos artigos 39 a 47 do Código do IRPS e nos números seguintes deste artigo.
  2. Na determinação das mais valias o valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, é corrigido pela aplicação de coeficientes, para o efeito aprovados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.
  3. Para efeitos do número anterior a data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)      No caso do valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponder ao valor patrimonial inscrito na matriz, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

b)      No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da segunda categoria de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.

  1. Existindo divergência entre o valor real e o valor declarado da transmissão, devidamente fundamentado, a Administração Tributária tem a faculdade de proceder à respectiva determinação.
  2. Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de acções ou outros valores mobiliários, atende-se às seguintes regras:

a)      Estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;

b)      b) Não estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.

  1. Na mesma situação referida nos n.ºs 4 e 5, e quando se trate de quotas sociais, considera-se como valor de alienação o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.

 

Artigo 8

Rendimentos prediais

  1. A determinação dos rendimentos da quarta categoria é feita de acordo com o artigo 48 do Código do IRPS, deduzindo aos rendimentos brutos auferidos anualmente os seguintes montantes:

a)      Despesas de manutenção e de conservação, realizadas pelos sujeitos inerentes ao imóvel;

b)      Juros de empréstimos, pagos a instituições de crédito moçambicanas, devidamente documentadas e resultantes de empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria;

c)      Encargos de conservação, fruição e outros, suportados obrigatoriamente e comprovados, pelo condómino, no caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal;

d)     Imposto predial autárquico.

  1. Para efeitos da dedução prevista na alínea a) do número anterior, presume-se que as despesas correspondem a 30% do rendimento englobado, excepto no caso de valores superiores que o sujeito passivo provar documentalmente.
  2. A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 só é considerada, quando englobado o valor das respectivas rendas e até a concorrência deste montante.
  3. O disposto nos n úmeros anteriores não se aplica a sublocação.

 

Artigo 9

Outros rendimentos

O apuramento dos rendimentos da quinta categoria previstos nos artigos 16 e 17, ambos do Código do IRPS é determinado sem quaisquer deduções, considerando para o efeito os rendimentos obtidos, de acordo com o artigo 49 do mesmo Código.

 

SECÇÃO II

Processo de determinação do rendimento colectável

Artigo 10

Declaração de rendimentos

  1. Os sujeitos passivos apresentam, anualmente, a declaração referida no artigo 52 do Código do IRPS, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:

a)      Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;

b)      Os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 57 do Código do IRPC, quando se aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 14 do Código do IRPS, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas nos termos do artigo 45 do Código do IRPS.

  1. Nas situações de co-titularidade, tratando-se de rendimentos da segunda categoria, incumbe ao co-titular a quem pertença a respectiva administração apresentar, na sua declaração de rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes co- titulares e a parte que lhes couber.
  2. Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Administração Tributária notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco, nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.

 

Artigo 11

Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

a)      Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b)      Apenas tenham auferido rendimentos da primeira categoria no valor igual ou inferior a 100 000,00MT desde que tenha sido objecto, pela totalidade, de retenção na fonte do correspondente IRPS, podendo, se o desejarem, optar pelo englobamento.

 

Artigo 12

Contribuintes casados

  1. Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção, devendo ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.
  2. Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:

a)      Sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número, as deduções à colecta previstas neste regulamento, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;

b)      Não é aplicável o disposto no artigo 55 do Código do IRPS;

c)      Cada um dos cônjuges tem direito à dedução referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 60 do Código do IRPS.

 

Artigo13

Prazo de entrega das declarações

  1. A declaração a que se refere o artigo 10 deste Regulamento é entregue:

a)      De Janeiro a 31 de Março do ano seguinte, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição, rendimentos da primeira categoria;

b)      De Janeiro a 30 de Abril, nos restantes casos.

  1. A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
  2. No caso dos sujeitos passivos com rendimentos da segunda Categoria a declaração a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento é entregue em triplicado.

 

Artigo 14

Local de entrega das declarações

  1. As declarações e demais documentos devem ser entregues na Direcção de Área Fiscal competente do domicílio fiscal do sujeito passivo ou conforme vier a ser definido pela Administração Tributária.
  2. O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Regulamento pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.

 

Artigo 15

Rendimentos litigiosos

Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite.

 

Artigo 16

Sociedade conjugal

  1. Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, é englobada em nome do cônjuge sobrevivo a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, aplicando-se, para efeitos de apuramento da dívida do imposto, o regime dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens caso o óbito ocorra durante o segundo semestre.
  2. Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro do ano a que respeita o rendimento, nos termos seguintes:

a)      Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;

b)      Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

  1. Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

 

Artigo 17

Falecimento de titular de rendimentos

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

 

Artigo18

Notificação e fundamentação dos actos

  1. Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 53 do Código do IRPS, são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.
  2. A fundamentação deve ser expressa, através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente à sua motivação.
  3. A falta de fundamentação acarreta a nulidade do acto, não produzindo quaisquer efeitos.

 

Artigo 19

Revisão dos actos de fixação

O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação do regime simplificado de determinação do rendimento colectável, solicitar a revisão do rendimento tributável fixado por métodos indirectos, nos termos previstos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos.

 

CAPÍTULO III

Liquidação

ARTIGO 20

Procedimentos e formas de liquidação

  1. A liquidação do IRPS processa-se nos seguintes termos:

a)      Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos na alínea b) do artigo 58 do Código do IRPS, tem por base o rendimento colectável constante da declaração;

b)      Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo legal, sem se ter optado pela autoliquidação, quando esta for facultativa, a liquidação tem por base o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53 do Código do IRPS;

c)      Quando a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento seja apresentada dentro do prazo legal, sem que se tenha procedido à autoliquidação, quando esta for obrigatória, a liquidação tem por base o rendimento colectável constante da declaração, sem prejuízo da sanção estabelecida para a infracção praticada;

d)     Na falta de apresentação da declaração dentro do prazo legal, quando a autoliquidação seja obrigatória, a liquidação tem por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da segunda categoria se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;

e)      Nos restantes casos, a liquidação tem por base os elementos de que os serviços da Administração

f)       Tributária disponham, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.

  1. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, equivale à falta de autoliquidação o não pagamento, total ou parcial, do imposto.
  2. Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeita, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.

 

Artigo 21

Prazo para liquidação

A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a)      Até 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, quando não compreendidos na segunda categoria e nos casos em que tenha havido autoliquidação, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo13 deste regulamento;

b)      Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento e até 31 de Julho no caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente regulamento.

 

Artigo 22

Liquidação adicional

  1. Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20 deste Regulamento ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos no Código do IRPS, imposto superior ao liquidado.
  2. Proceder-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a)      Exame à contabilidade do sujeito passivo;

b)      Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.

 

Artigo 23

Reforma de liquidação

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido para imputação especial, prevista no artigo 24 do Código do IRPS, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços competentes da Administração Tributária, procedem à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

 

Artigo 24

Juros compensatórios

  1. São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, bem como quando for retardada a entrega do imposto retido ou do que o devia ter sido no âmbito da substituição tributária ou do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado.
  2. São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também haver lugar a juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, este aufira reembolso superior ao devido.
  4. Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração ou o termo do prazo de entrega do imposto retido ou autonomamente liquidado ou do que o devia ter sido até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
  5. Entende-se haver sempre retardamento da liquidação do imposto quando as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 10 deste Regulamento sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos.
  6. A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa interbancária (MAIBOR — 12 meses), acrescida de 2 pontos percentuais, em vigor na data da entrega do imposto retido ou do que o devia ter sido ou da entrega do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado.
  7. Os juros compensatórios devidos são liquidados conjuntamente com:

a)      O imposto devido, sempre que a liquidação ou o apuramento deste devam ser efectuados pela

b)      Administração Tributária;

c)      O imposto retido ou que o devia ter sido, bem como o imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, sempre que as entidades devedoras cumpram as obrigações de entrega, fora dos prazos legalmente estabelecidos.

 

Artigo 25

Prazo de caducidade

  1. A liquidação do IRPS, ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação só podem efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo.
  2. A propositura da acção de liquidação do imposto, no caso de rendimentos litigiosos, determina a suspensão da contagem do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão 3. Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

 

Artigo 26

Revisão oficiosa

  1. Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços ou por duplicação de colecta, da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido, procede-se à revogação total ou parcial daquela.
  2. Revogado o acto de liquidação, é emitida a correspondente nota de crédito.
  3. O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.

 

Artigo 27

Juros indemnizatórios

  1. Sempre que, estando pago o imposto, se determine em processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são contados juros correspondentes à taxa de juro interbancária (MAIBOR — 12 meses) acrescida de 2 pontos percentuais, a favor do sujeito passivo.
  2. O juro é contado dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à da emissão da nota de crédito, na qual é incluído.

 

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 28

Pagamento do imposto

  1. O IRPS deve ser pago até ao dia 31 de Maio, do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos:

a)      Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 21 do presente Regulamento, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Junho;

b)      Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 20 deste Regulamento, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto, acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.

  1. As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 29 a 33 deste Regulamento, são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte de rendimento.

 

Artigo 29

Retenção na fonte-regras gerais

  1. Nos casos previstos nos artigos 30 a 32 deste Regulamento e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
  2. As quantias retidas devem ser entregues nas Direcções de Áreas Fiscais do domicílio fiscal do sujeito passivo, nos prazos indicados nos números seguintes.
  3. As quantias retidas nos termos dos artigos 30 a 32 deste regulamento, devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
  4. Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

 

Artigo 30

Retenção sobre rendimentos da primeira categoria

  1. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, fixos ou variáveis, com excepção das pensões, incluindo as de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, com excepção dos rendimentos provenientes de:

a)      Subsídios de residência ou equivalentes a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal, excepto casas próprias localizadas no recinto do empreendimento e os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, desde que não sejam certas e regulares;

b)      Utilização de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal, sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel, desde que não sejam certas e regulares;

c)      Gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

  1. As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente são obrigados, respectivamente:

a)      A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocado à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;

b)      A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, em declaração apresentada em dois exemplares, sendo um destinado à entidade patronal e o outro a ser entregue em qualquer Direcção de Área Fiscal.

 

Artigo 31

Retenção na fonte de rendimentos fixos ou variáveis

As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos do trabalho dependente fixos ou variáveis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com as disposições estabelecidas em Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das finanças.

 

Artigo 32

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

  1. As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação da taxa de 20%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se:

a)      De rendimentos de capitais;

b)      De rendimentos prediais;

c)      De rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários;

d)     De rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.

  1. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas liberatórias, previstas no artigo 57 do Código do IRPS:

a)      As entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b)      As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%.

  1. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 1, aos rendimentos prediais é tomado em consideração a dedução de 30% a título de despesas de manutenção e conservação a que se refere o n.º 1 do artigo 48 do Código do IRPS.
  2. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para efeitos do n.º 1, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultorias, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.

 

Artigo 33

Pagamentos por conta

  1. A titularidade de rendimentos da segunda categoria determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, de montantes iguais, arredondados por excesso, para milhar de meticais até ao dia 20 de cada um dos meses de Junho, Setembro e Novembro.
  2. A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 80% do montante resultante da aplicação da percentagem resultante da participação dos rendimentos da segunda categoria no total dos rendimentos englobados, ao IRPS do exercício anterior, liquidado nos termos dos artigos 20 e seguintes, do Regulamento.
  3. Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a)      Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que é devido;

b)      Deixem de ser auferidos rendimentos da segunda categoria que os tornam obrigatórios.

  1. Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos e retenções já feitos.
  2. Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega devia ter sido efectuada até ao termo do prazo para a apresentação da declaração ou até a data da autoliquidação, se anterior.
  3. Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa prevista no artigo 24 deste Regulamento, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

 

Artigo 34

Pagamento fora do prazo normal

Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 21 do presente Regulamento, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de trinta dias a contar da notificação.

 

Artigo 35

Local de pagamento

  1. O pagamento do IRPS deve ser pago nas Recebedorias de Fazenda competentes, que funcionem junto das Direcções de Áreas Fiscais, podendo ainda ser efectuado nos bancos autorizados ou em qualquer outro local determinado por lei.
  2. No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuado nas Recebedorias de Fazenda da instituição onde estiver pendente o respectivo processo executivo ou nos bancos autorizados.

 

Artigo 36

Meios de pagamento

  1. O pagamento do IRPS é efectuado em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.
  2. Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção de imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.

 

Artigo 37

Cobrança coerciva

  1. Findos os prazos de pagamento previstos neste Regulamento sem que o mesmo se mostre efectuado, é extraída pelos Serviços da Administração Tributária certidão de relaxe com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.
  2. Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Administração Tributária, independentemente do procedimento contravencional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.

 

CAPÍTULO V

Obrigações acessórias

Artigo 38

Declaração de inscrição, alterações e cessação de actividade

As pessoas singulares que iniciem uma actividade susceptível de produzir rendimentos da segunda categoria, devem apresentar as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 do Regulamento do Código do IRPC, conforme os casos.

 

Artigo 39

Declaração anual de informação contabilística e fiscal

  1. Os sujeitos passivos de IRPS que aufiram rendimentos da segunda categoria devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.
  2. A declaração referida no número anterior, deve ser apresentada com os documentos a seguir indicados, podendo se o desejarem entregar em formato electrónico:

a)      A Declaração de compromisso de honra do técnico de contas autenticada pelo Director de Área Fiscal;

b)      Balancetes analíticos antes e após apuramento do resultado do exercício;

c)      Balanço de modelo previsto no Plano Geral de Contabilidade;

d)     Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos;

e)      Mapa demonstrativo da determinação de resultados em relação a obras de carácter plurianual, prevista no artigo 19 do Código do IRPC;

f)       Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizações contabilizadas;

g)      Mapa de modelo oficial das provisões.

  1. A declaração referida no número anterior, deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em triplicado, na Direcção de Área Fiscal do contribuinte.

 

Artigo 40

Cessação de actividade

  1. O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da segunda categoria deve comunicar o facto, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade.
  2. Relativamente às actividades comerciais e industriais, a cessação considera-se verificada quando:

a)      Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b)      Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c)      Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d)     Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e)      Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento.

  1. Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades.

 

Artigo 41

Emissão de recibos e facturas

  1. Os titulares dos rendimentos da segunda categoria são obrigados:

a)      A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviço referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 do Código do IRPS, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;

b)      A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

  1. No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigações de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 31 do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados a observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
  2. Os titulares dos rendimentos que provêm da prática de actos isolados, decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e os provenientes da prática de actos isolados, auferidos no exercício, por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade acima mencionadas, ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
  3. As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 8 do Código do IRPS são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

 

Artigo 42

Livros de registo

  1. Os livros referidos no artigo 73 do Código do IRPS devem ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na Direcção da respectiva Área Fiscal para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada a chancela.
  2. A escrituração dos livros referidos no número anterior obedece às seguintes regras:

a)      Os lançamentos devem ser efectuados no prazo máximo de 60 dias;

b)      As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer  outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;

c)      Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos;

d)     Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas.

 

Artigo 43

Centralização, arquivo e escrituração de livros

  1. Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território moçambicano, devendo neste último caso indicar, na declaração de registo ou na declaração periódica de rendimentos, a sua localização.
  2. Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos relacionados com a sua actividade, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.

 

Artigo 44

Comunicação de rendimentos e retenções

  1. As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 57 do Código do IRPS, em que a retenção tenha natureza liberatória, são obrigados a:

a)      Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b)      Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada no, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c)      Entregar à Administração Tributária uma declaração de modelo aprovado ou em suporte informático, relativa àqueles rendimentos, em triplicado, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano.

  1. Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território moçambicano, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c) do número anterior.
  2. O documento referido na alínea b) do n.º 1 deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Administração Tributária a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.
  3. Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.
  4. O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.
  5. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Administração Tributária, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área das finanças ou em suporte informático.

 

Artigo 45

Rendimentos isentos, dispensados de retenção

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 57 do Código do IRPS, cujo os titulares beneficiam de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a)      Entregar à Administração Tributária, durante os meses de Janeiro a Março de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático;

b)      Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa.

 

Artigo 46

Informação das seguradoras

As empresas de seguros devem comunicar à Administração Tributária, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de

seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:

a)      O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos;

b)      A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos;

c)      O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.

 

Artigo 47

Notários e conservadores

Os notários e conservadores são obrigados a enviar à Administração Tributária, até ao dia 15 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRPS, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.

 

Artigo 48

Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem

As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras devem comunicar à Administração Tributária, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:

a)      O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;

b)      O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.

 

Artigo 49

Documentos comprovativos de encargos

  1. As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos, até 31 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos, nos casos previstos neste Regulamento.
  2. Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos, devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.

 

Artigo 50

Obrigações comprovativas dos elementos das declarações

  1. As pessoas sujeitas a IRPS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Administração Tributária os exija.
  2. A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
  3. O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.

 

Artigo 51

Representantes

  1. Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRPS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Moçambique para os representar perante a Administração Tributária e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
  2. A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
  3. Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas no Código do IRPS ou no respectivo regulamento, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.

 

Artigo 52

Pluralidade de obrigados

Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.

 

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 53

Entidades fiscalizadoras

O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.

 

Artigo 54

Dever de colaboração

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e diversas

Artigo 55

Garantias dos contribuintes

Os sujeitos passivos do IRPS, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.

                                                                      

Artigo 56

Ano fiscal

Para efeitos do IRPS, o ano fiscal coincide com o ano civil.

 

Artigo 57

Declarações e outros documentos

Sempre que, neste regulamento, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Administração Tributária, permita tratamento informático.

 

Artigo 58

Assinatura das declarações

  1. As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes legais ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
  2. São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

 

Artigo 59

Recibo de documento

  1. Quando, neste regulamento, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recebimento.
  2. Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.

 

Artigo 60

Envio de documentos pelo correio

  1. As declarações e outros documentos que, nos termos deste regulamento, devam ser apresentados em qualquer serviço da Administração Tributária podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
  2. No caso previsto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data constante do carimbo dos Correios de Moçambique ou na data do registo.
  3. Ocorrendo extravio, a Administração Tributária pode exigir 2.ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

 

ARTIGO 61

Registo dos sujeitos passivos

  1. Com base nas declarações periódicas de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a Administração Tributária deve organizar e manter actualizado um registo de sujeitos passivos de IRPS.
  2. Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situação pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRPS, deve esta ser comunicada:

a)      Na declaração de rendimentos respeitante ao ano da verificação dos factos;

b)      Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração de rendimentos.

  1. O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de actividade em território moçambicano ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até ao final do mês seguinte ao da verificação desses factos.

 

Artigo 62

Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRPS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística.