Mercadorias com Regime Especial
1. | Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos serviços de veterinária; |
2. | Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superientende a área da Cultura; |
3. | Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações fiscais; |
4. | Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superientende a área da Saúde; |
5. | Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhadas, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 47 do presente Decreto; |
6. | Mercadorias sujeitas a sobretaxa, nos termos da legislação em vigor; |
7. | Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente; |
8. | Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação especial. |
CPAs Relacionados
10Z01: EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS, DESPOJOS E PRODUTOS ANIMAIS
10Z02: EXPORTAÇÃO DE MANUSCRITOS, SELOS, MOEDAS, ARMAS E OUTROS OBJECTOS DE VALOR HISTÓRICO OU ARQUEOLÓGICO
10Z03: EXPORTAÇÃO DE OURO E PRATA, EM PÓ OU BARRA
10Z04: EXPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS VENENOSAS OU TÓXICAS E DROGAS ESTUPEFACIENTES OU SEUS PREPARADOS
10Z05: EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS PRECIOSAS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS MESMO TRABALHADAS
10Z06: EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A SOBREVALORIZAÇÃO
10Z07: EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS, NOS TERMOS DOS ACORDOS FIRMADOS PELO GOVERNO E DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
10Z08: EXPORTAÇÃO DE OUTRAS MERCADORIAS CUJO REGIME ESPECIAL SEJA DETERMINADO POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL