Decretos
Decreto n.º 75/2009 de 15 de Dezembro - Altera os Artigos 1 e 2, alínea b) do artigo 3 e 4 do Decreto nº. 10/2006, de 5 de Abril, que adopta o Sistema de Inspecção não Intrusiva de Mercadorias, Meios de Transporte, Bagagens e Pessoas, vulgo scanner.
Decreto n.º 75/2009 de 15 de Dezembro
Havendo necessidade de se introduzir alterações ao Decreto n.º 10/2006, de 5 de Abril, que adopta o Sistema de Inspecção não Intrusiva de Mercadorias, Meios de Transporte, Bagagens e Pessoas, vulgo scanners, visando a adequação de alguns dos seus dispositivos à realidade actual, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Único. São alterados os artigos 1 e 2, alínea b) do artigo 3 e artigo 4 do Decreto n.º 10/2006, de 5 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 1 – 1. É adoptado o Sistema de Inspecção não Intrusiva de Bens, Meios de Transporte, Bagagens e Pessoas.
2. O Sistema de Inspecção não Intrusiva é um conjunto de mecanismos e procedimentos de visualização e detecção electrónica através do uso de equipamento apropriado ao fim a que se destina, visando facilitar o controlo de bens, meios de transporte, bagagens e pessoas.
3. O equipamento a que se refere o n.º 2 inclui os scanners, portais de detecção de metais, detectores de drogas, de explosivos, de radiação e de líquidos perigosos, visualização de châssis e de código de contentor e câmaras de controlo televisivo (CCTV), entre outros
Decreto nº 69/2009, de 11 de Dezembro -Aprova o Regulamento do Código do Imposto Sobre Consumos Específicos, com vista a regulamentar a Lei nº 17/2009, de 10 de Setembro, e estabelecer os procedimentos necessários para a cobrança deste imposto.
REGULAMENTO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
ARTIGO 1
(Objecto)
O presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre Consumos Específicos.
ARTIGO 2
(Incidência)
O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
ARTIGO 3
(Taxas)
1. As taxas do imposto são as constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos aprovado pela Lei n.º 17/2009, de 10 de Setembro.
Decreto nº 34/2009, de 6 de Julho - Aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro
REGRAS GERAIS DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
Havendo necessidade de se proceder à revisão das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, tendo em vista o estabelecimento de procedimentos necessários à operacionalização da Pauta Aduaneira, aprovada pela Lei n.º 6/2009, de 10 de Março, no uso da competência atribuída pelo artigo 3 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. São aprovadas as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2. É introduzida, no âmbito da facilitação do comércio, a figura de Operador Económico Autorizado, competindo ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o respectivo Regulamento.
Artigo 3. Compete ainda ao Ministro que superintende a área das Finanças a aprovação dos procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto e a criação ou alteração dos modelos e formulários de natureza aduaneira e demais documentos necessários ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Artigo 4. É revogado o Decreto n.º 30/2002, de 2 de Dezembro, e todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Decreto.
Decreto Presidencial nº 03/2000 de 17 de Março - Conselho de Coordenação da Política Aduaneira
O Decreto Presidencial nº 04/2000 de 17 de Março, criou o Conselho de Coordenação da Política Aduaneira e reformulou as atribuições dos orgãos do sistema aduaneiro de Moçambique, do qual as Alfândegas constitui parte integrante.
Há necessidade de adequar as Alfândegas de Moçambique à reforma introduzida no sistema aduaneiro, criando uma estrutura moderna, de acordo com os padrões internacionais, e que responda de forma eficiente e sem duplicações de trabalho ou desperdício de recursos aos
objectivos que a instituição prossegue.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1, do artigo 153 da Constituição da República e do previsto no artigo 10 do Decreto Presidencial nº 04/2000 de 17 de Março, o Conselho de Ministros determina:
Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico das Alfândegas de Moçambique, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
Decreto nº 33/2009 de 1 de Julho - Autoriza o Ministro que superintende a área das Finanças a aprovar os Termos de Referência e a celebrar um Contrato de Concessão atribuindo o direito exclusivo para conceber, desenhar, implementar e explorar um sistema de Janela Única Electrónica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias
Decreto nº. 33/2009 de 1 de Julho
Tendo em vista assegurar a celeridade na concepção, desenho, implementação e exploração de um sistema de Janela Única Electrónica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, garantindo-se deste modo maior rapidez e segurança no processamento electrónico de dados do comércio internacional, o que concorre para a melhoria do ambiente de negócios e facilitação do comércio, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do nº. 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
ARTIGO 1
(Celebração e Natureza do Contrato)
1. É autorizado o Ministro que superintende a área das Finanças a aprovar os Termos de Referência e a celebrar um Contrato de Concessão, atribuindo o direito exclusivo para conceber, desenhar, implementar e explorar um sistema de Janela Única Electrónica para desembaraço aduaneiro de mercadorias.
2. O Contrato de Concessão referido no número 1 deve ser firmado com uma empresa apurada através de um concurso público, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 54/2005, de 13 de Dezembro, sujeito à apreciação prévia pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 2
(Supervisão técnico-científica do projecto)
Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia a supervisão da componente técnico-científica do sistema de Janela Única Electrónica.
Decreto nº 56/2003 de 24 de Dezembro - Aprova o Regulamento da Taxa sobre os Combustiveis
Regulamento de Taxa Sobre os Combustíveis
ARTIGO 1
(Incidência objectiva)
1. É sujeito à taxa sobre os combustíveis todo o combustível produzido ou importado comercializado no território nacional.
2. Para efeitos do presente Decreto, consideram-se combustíveis a gasolina auto com e sem chumbo, a gasolina de aviação (AVGAS), o jet fuel, o gasóleo, o fuel oil, os gases de petróleo liquefeitos (LPG) e outros produtos petrolíferos análogos com outras designações.
3. Fica temporiarmente suspensa a incidência da taxa sobre os combustíveis relativamente ao petróleo de iluminação.
ARTIGO 2
(Incidência subjectiva)
São sujeitos passivos das taxas sobre combustíveis:
a) Os refinadores, importadores ou distribuidores que produzam industrialmente ou por qualquer forma comercializam combustível em território moçambicano;
b) Os importadores individuais, pessoas singulares ou colectivas, que introduzam em território nacional, por via terrestre ou marítima, combustível para uso próprio ou alheio.
Decreto nº 52/2003 de 24 de Dezembro - Aprova o Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
ARTIGO 1
(Denominação e composição do número de identificação)
1. O Número Único de Identificação Tributária, abreviadamente designado NUIT, para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, que deve ser usado em todos os tributos, incluindo aduaneiros, é atribuído pelo orgão competente da Administração Tributária.
2. O NUIT é um número composto por 9 dígitos, repartido em 3 partes, sendo a primeira, o dígito indicativo do tipo de entidade, a segunda de 7 dígitos número sequencial e a última, dígito de controle de exactidão do número.
Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro - Estabelece regras para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Decreto nº 38-2002 de 11 de Dezembro
Decreto nº 74/1999 de 12 de Outubro - Aprova o Regime Aduaneiro Especial aplicável às fábricas de açúcar durante o período de reabilitação.
Decreto nº 74-1999 de 12 de Outubro
Decreto nº 56/98 de 11 de Novembro - Processo de importações
Decreto nº 56/98 de 11 de Novembro
As reformas que vêm sendo realizadas em várias áreas da economia, visam, entre outros objectivos, simplificar os procedimentos administrativos de forma a promover um bom clima para a actividade económica, sem prejuízo para as funções de normação, controle e cobrança de receita que devem ser efectuadas pelo Estado.
A liberalização progressiva do comércio externo e a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os da África Austral em particular, são elementos importantes dentro desta estratégia.
O presente Decreto constitui mais um passo naquela direcção, uma vez que visa simplificar todo o processo de importações e introduzir o Documento Único que será o suporte de todas as operações de comércio externo realizadas no país. Este documento, bem como os novos
procedimentos constituem um instrumento de facilitação da circulação das mercadorias de e para Moçambique.