Mercadoria de Tratamento Especial de Importações
Mercadoria de Tratamento Especial de Importações
Mercadorias com tratamento especial na importação | Entidade que concede Autorização |
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria; | Director Geral das Alfândegas |
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria; | Presidente da Autoridade Tributária |
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial; | Directores Regionais das Alfândegas |
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas; | Presidente da Autoridade Tributária |
5. Bagagens, nos termos definidos neste Decreto; | Chefes das Estâncias Aduaneiras |
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem; | Chefes das Estâncias Aduaneiras |
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública; | Director Geral das Alfândegas |
8. Objectos considerados pelo Ministério que superintende a área da Cultura como obras de arte ou com valor histórico; | Ministro das Finanças |
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra; | Ministro das Finanças |
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios e instituições reconhecidas; | Directores Regionais das Alfândegas |
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinado à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança; | Ministro das Finanças |
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique; | Presidente da Autoridade Tributária |
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar; | Chefes das Estâncias Aduaneiras |
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino superior e investigação científico-técnica devidamente confirmado pelo sector de tutela; | Ministro das Finanças, Presidente da Autoridade Tributária |
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito; | Ministro das Finanças |
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique; | Ministro das Finanças |
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem, | Chefes das Estâncias Aduaneiras |
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos; | Chefes das Estâncias Aduaneiras |
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético; e | Chefes das Estâncias Aduaneiras |
20. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. | Presidente da Autoridade Tributária |