Reimportação
Reimportação
Índice | Categoria | Descrição dos elementos relativos à reimportação | |
1º | Definição | Entrada de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, no território aduaneiro, que tenham sido objecto de exportação temporária | |
2º | Restrições | As mercadorias objecto de reimportação não estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições desde que não tenham sido objecto de qualquer beneficiamento activo, excepto se tiverem sido objecto de reparação prevista nos termos da garantia dada pelo fornecedor; no caso de ter havido qualquer beneficiação activa, são devidas imposições aduaneiras incidentes obre o valor da beneficiação, excluídos do valor os montantes dos fretes e dos prémios de seguros pagos no envio desses e no retorno da mercadoria em questão. | |
# | Produtos objecto de reimportação | Entidade que Autoriza | |
1 | Mercadorias exportadas temporariamente; | Directores Regionais | |
2 | Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
3 | Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País; | Director Geral das Alfândegas | |
4 | Mercadorias sem certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País; | Director Geral das Alfândegas | |
5 | Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
6 | Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. | Directores Regionais |