Condições para o Registo dos Utilizadores

Todos os utilizadores do Sistema Janela Única Electrónica (JUE) devem estar registados, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade preenchendo o respectivo formulário e enviar à respectiva Direcção Provincial das Alfandegas ou às Direcções Regionais ou mesmo à Direcção de Normação de Procedimentos Aduaneiros, sita na Rua de Timor Leste nº 95 3º Andar.

Despachantes Aduaneiros:

  • Ser Despachantes Aduaneiros devidamente licenciado e habilitado; e
  • Ter participado do curso de ambientação ao Sistema JUE.

 

Ajudantes de Despachantes:

  • Possuir qualificações académicas mínimas correspondentes ao curso médio de técnico aduaneiro ou formação superior, ou;
  • Ser Ajudante de Despachantes a pelo menos 5 anos e com habilitações mínimas de nível médio; e
  • Ter participado do curso de ambientação ao Sistema JUE.

 

Agentes de Trânsito:

  • Carteira profissional emitida pela Câmara de Despachantes Aduaneiros; e
  • Licença de actividade;
  • Ter funcionários que tenham participado do curso de ambientação ao Sistema JUE. 

 

Operador de Terminal:

  • Empresas que estejam legalmente constituídas em Moçambique com autorização para operar um terminal ou
  • Concessionárias adjudicadas para exploração de um terminal mediante apresentação do contrato, e,
  • Não ter dívidas em relaxe para com a Fazenda Nacional.

 

As autorizações são dadas pelo ministro que superintende a área das Finanças, nos termos do artigo 6, do Decreto nº. 57/98, de 11 de Novembro, cumprido o previsto no artigo 5, do mesmo Decreto.

 

 

Operador Económico Autorizado:

  • Pessoa jurídica que, no âmbito da sua actividade profissional e após avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos pela administração aduaneira, é considerada um operador fiável e de confiança, podendo beneficiar de vantagens adicionais no processo de desembaraço aduaneiro, no âmbito da sua actividade como importador e ou exportador. 

Armazéns de Regime Aduaneiro:

  • Empresas que estejam legalmente constituídas em Moçambique com autorização para operar um Armazém de Regime Aduaneiro; e,
  • Não ter dívidas em relaxe para com a Fazenda Nacional.

 

A atribuição do regime de armazém aduaneiro compete ao Ministro das Finanças que poderá delegá-la ao Director Geral das Alfândegas.