1.
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Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
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2.
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Mercadorias com falsas marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
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3.
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Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
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4.
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Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
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5.
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Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 47 do presente Decreto;
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6.
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Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
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