Origem UE
Origem UE
Índice | Passos | Descrição de procedimentos de exportação de produtos ao abrigo da Parceria Económica com a União Europeia | Documentos |
1º | Regras de origem | Para que as mercadorias sejam elegíveis ao tratamento preferencial nos termos das regras de origem estabelecidas na Convenção de Lomé-Cotounou (ou acordos sucessivos), será emitido um Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) | |
2º | Pedido de emissão do Certificado | Com vista à obtenção do certificado referido no número 1, deve o exportador apresentar às Alfândegas: a) Um formulário "Pedido de Certificado de Circulação de Mercadorias" devidamente preenchido no Modelo RdO Lomé -Cotonou 1; Um Certificado de Circulação (EUR.1) devidamente preenchido em duplicado no Modelo RdO Lomé-Cotonou 2; Uma Declaração do Exportador devidamente preenchido no Modelo RdO Lomé-Cotounou 3; todos os documentos de suporte, incluindo a factura comercial, o Bill of Lading/Airway Bill/ Bill of Entry e a declaração do produtor ou fabricante | Formulário de Pedido de Certificado de Circulação de Mercadorias; Declaração do Exportador; Certificado de Circulação de Mercadorias; Ficha de Registo do perfil da Empresa |
3º | Verificação documental | As Alfândegas deverão verificar se o Certificado de Origem está correctamente preenchido; se o exportador está licenciado pelo MIC e se está autorizado a exportar as mercadorias contidas no Certificado de Origem; se os detalhes do Certificado de Origem correspondem aos que constam dos documentos de apoio e a conformidade das declarações com as competentes regras de origem. As Alfândegas devem verificar ainda se os detalhes constantes do Certificado correspondem aos que constam dos documentos de apoio, e se as mercadorias podem ser consideradas produtos originários com base nas informações providenciadas e as regras aplicáveis. | |
4º | Autenticação | Se o funcionário aduaneiro concluir que não existe nenhum impedimento legal para a autenticação do certificado, deve carimbar o original e o triplicado com o carimbo de “aprovado”, no quadro nº. 11 e assinar o documento com tinta preta. As Alfândegas devem ainda registar o número do Certificado e a data da emissão no livro de registo; entregar o original ao exportador ou seu representante quando as mercadorias sejam desembaraçadas para exportação mediante apresentação do DU, e arquivar o duplicado em ordem numérica. | |
5º | Verificação do cumprimento das regras de origem | As Alfândegas de Moçambique, são a autoridade responsável pela verificação do cumprimento das regras de origem em relação à exportação de mercadorias. A verificação poderá incidir sobre na inspecção das instalações, das matérias primas, do processo de produção, do produto final, e dos respectivos registos e contabilidade e de quaisquer outros elementos relevantes, os quais devem estar disponíveis para a inspecção no local onde o aperfeiçoamento é efectuado. | |
6º | Procedimentos de Exportação | O Certificado de Origem e a Declaração do Produtor devem ser apresentados às Alfândegas no acto da entrega da Declaração de Exportação (DU), no terminal em que as mercadorias forem submetidas ao desembaraço e/ou noutros locais devidamente autorizados. Se no momento de verificação as Alfândegas considerarem que não há nenhuma razão para duvidar da declaração de origem apresentada, farão a autenticação dos documentos de origem por meio de assinatura e carimbo aprovados. | |
7º | Prestação de informações pela Direcção Geral das Alfândegas | Quando solicitada nos termos de convenções internacionais, protocolos comercias ou sistemas preferenciais, a DGA deve fornecer, às autoridades dos países destinatários, no formato e período estabelecidos naqueles instrumentos, informação relacionada com as mercadorias exportadas. |