IVA

Haverá lugar a liquidação do IVA em relação a um serviço prestado a um cliente sedeado fora do território nacional?

Regra geral, há lugar a liquidação do IVA sempre que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro, excepto nos termos do nº 8 do art. 6 do CIVA.

E, em relação a bens importados, haverá lugar a liquidação do IVA por parte do nosso fornecedor?

Sim, Para estes casos, trata-se de um processo normal de importação onde o importador submete-se o processo, obedecendo os procedimentos exigidos para o efeito e, os bens seriam no geral sujeitos aos IVA bem como a outras imposições aduaneiras apuradas no DU de importação, por forca do previsto no art. 5 do CIVA.

Será dedutível o IVA suportado nas despesas de alimentação dos trabalhadores?

De princípio não lhe é conferido o exercício ao direito a dedução as despesas respeitantes a alimentação dos trabalhadores, nos termos da alínea d), nº 1 do art. 20 do CIVA. Contudo, em relação a empresas que tem um número considerável de trabalhadores e tendo a empresa refeitório como forma de evitar que os trabalhadores se ausentem para fora do recinto da empresa a fim de passar as refeições, poderão deduzir o imposto suportado.

Como posso proceder no caso de por lapso não foi contabilizada uma factura no respectivo mês?

Nestes casos, existe a possibilidade de deduzir o IVA suportado na aquisição até 90 dias contados da data da factura ou documento equivalente.

Quais os requisitos que uma factura ou documento equivalente deve conter?

Nos termos do art. 27 do CIVA, a factura/documento equivalente deve conter os seguintes elementos/requisitos:                                                          

− Deve ser emitida em língua portuguesa e em Meticais, (n.º 5, art.106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março);                                                             

− Data, (n.º 5, art. 27 do CIVA);

− Numeração sequencial imprensa em tipografia autorizada pelo MF, (n.º 5 e 7, art. 27 CIVA) ou por computador;                            

− Indicação dos elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e NUIT, bem como a autorização prevista no n.º 7, art. 27 do CIVA;                                                                                          

− Identificação completa (Nome, NUIT e domicílio do adquirente), (al. a) n.º5, art. 27 do CIVA);                                                                             

− Quantidade e denominação usual dos bens/serviços, (al. b) n.º 5, art. 27 do CIVA);                                                                                    

− Indicação separada das embalagens não transaccionadas, (al. b) n.º 5, art. 27 do CIVA);                                                                                     

− Preço líquido de imposto e outros elementos incluídos no valor tributável, (al. c) n.º 5 art. 27 do CIVA);                                                              

− Taxa e montante do imposto devido, (al. d) n.º 5, art.27 do CIVA); e           

− Motivo justificativo da não aplicação do Imposto, (al. e) n.º 5, art. 27 do CIVA).

Haverá necessidade de solicitar autorização para impressão da factura ou documento equivalente por via do mecanismo de saída por computador?

Nos termos da legislação em vigor, o ponto 9 do Despacho que autoriza os procedimentos para impressão de facturas e o seu processamento por mecanismo de saída por computador, de 22 de Dezembro de 2011. Neste âmbito, deve o contribuinte solicitar ao Director da respectiva Direcção de Área Fiscal (DAF) autorização para imprimir facturas ou documentos equivalentes por meios informáticos, anexando para o efeito um exemplar da mesma e a memória descritiva do programa e em seguida aguardar que se desloque uma equipe de técnicos a fim de verificar se o sistema usado é fiável ou não de tal sorte a fazer uma numeração sequencial automática.

Poderá uma Organização Não Governamental (ONG), estar isenta de IVA nas aquisições que efectua no mercado interno?

Não. O CIVA não isenta pessoas singulares ou colectivas. Isenta sim as operações praticadas por essas pessoas. Deste modo, os bens ou serviços que forem adquiridos por ONG, sem finalidade lucrativa, não beneficiarão de isenção, assumindo o IVA suportado, não dedutível e como um custo.

Quais os requisitos a observar no caso de um particular sem estrutura administrativa organizada que arrende o seu imóvel a uma empresa?

Quando se arrenda imóvel a um particular, sem nenhuma estrutura administrativa devidamente organizada, deverá obedecer os seguintes passos:

− Obter uma licença para a exercer a actividade de arrendamento junto a instituição competente e para tal, deverá estar na posse do contrato de arrendamento ou carta de cedência do imóvel (dependendo do tipo do documento formal convencionado pelas partes), selado na respectiva Direcção da Área Fiscal (DAF);                          

− Dirigir-se aos Serviços de Informação ao Contribuinte (SIC) ou DAF, a fim de preencher a Declaração de atribuição do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), caso não tenha, e preencher a declaração de Início de actividade;    

− De seguida, deverão solicitar a impressão de facturas ou documentos equivalentes numa tipografia autorizada para o efeito, de tal forma que possa permitir a dedução do IVA por parte do inquilino.

Poderá a empresa deduzir o IVA suportado nas viagens dos sujeitos passivos para o estrangeiro?

Nos termos da alínea b) do artigo 20 do CIVA, não se pode deduzir o IVA suportado nessas despesas. Contudo, não se verificará a exclusão do direito a dedução das despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional.

Haverá lugar a liquidação do IVA em relação as prestações de serviços de publicidade para um cliente sedeado fora do território nacional?

Para este caso, há sim lugar a liquidação do IVA porquanto o consumo destes serviços (publicidade em outdoors), serão no território nacional, isto é, revela-se mais adequado localizar esta operação em território nacional, seguindo assim o critério da localização segundo o domicílio fiscal do respectivo adquirente. Portanto, definido tal operação como interna, dá se o mesmo tratamento da de igual natureza realizada por prestadores nacionais, evitando-lhe as distorções de concorrência entre prestadores nacionais e estrangeiros, assegurando lhe, deste modo que seja a mesma carga tributária.
Entretanto, analisando o n.º 8 do artigo 6 do Código IVA, e caso se trate de serviços de publicidade relacionados com a criação ou o conceito publicitário (serviço puro) o mesmo não é tributado em sede do IVA.

No caso de um cliente sedeado fora do território nacional solicitar que uma empresa moçambicana preste serviços de publicidade para o consumo interno, haverá ou não lugar a liquidação do IVA?

Para estes casos não haverá lugar a liquidação do IVA. Serve para o efeito o disposto no nº 8 do artigo 6 da Lei nº 32/2007, que dispõe”as prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estran­geiro”.

Haverá lugar a liquidação do IVA em relação a um serviço prestado a um cliente estrangeiro, sedeado fora do território nacional?

Sim, desde que não conste dos serviços listados no n.º 7 do artigo 6 do CIVA.