Importação temporária
Importação temporária
Índice | Categoria | Descrição dos elementos relativos à importação temporária | |
1º | Definição | Entrada de mercadorias no território aduaneiro, com um fim diferente de consumo e que permaneçam temporariamente dentro do país, objectos de posterior reexportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica | |
2º | Restrições | É somente permitida a importação temporária de mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reexportação; às importações temporárias que forem transformadas em definitivas aplica-se o valor aduaneiro da data da aceitação da declaração de importação temporária e as taxas em vigor; no caso de a mesma mercadoria, depois de reexportada, reentrar no País, em novo regime de importação temporária, não pode ser invocado o pagamento das imposições em processo anterior; | |
# | Produtos objecto de importação temporária | Entidade que Autoriza | |
1 | Animais reprodutores – 180 dias; | Director Geral das Alfândegas | |
2 | Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias; | Directores Regionais | |
3 | Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizadas nos termos da legislção aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias; | Directores Regionais | |
4 | Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
5 | Aviões e avionetas, em turismo ou em viagem de negócios – 30 dias; | Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique | |
6 | Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias; | Director Geral das Alfândegas | |
7 | Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
8 | Taras acondicionando ou não mercadorias – 90 dias; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
9 | Instrumentos, filmes e materiais, para fins científicos ou de estudo – 180 dias; | Directores Regionais | |
10 | Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias; | Director Geral das Alfândegas | |
11 | Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias; | Directores Regionais | |
12 | Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeiros – 90 dias; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
13 | Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, ou o referido no Quadro IX; | Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique | |
14 | Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias; | Directores Regionais | |
15 | Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
16 | Outras mercadorias previstas em legislação especial – 360 dias. | Directores Regionais |