Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes ( ISPC)
Decreto n. º 14/2009
de 14 de Abril
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Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 13 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2. Compete ao Ministro das Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Artigo 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos ___ de ______ 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SIMPLIFICADO
PARA PEQUENOS CONTRIBUINTES (ISPC)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, e aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam, em território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho e misto, e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços, incluindo os exportadores e os importadores, de pequena dimensão.
Artigo 2
Incidência real
O ISPC incide, nos termos da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, sobre o volume de negócios realizado durante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que:
a) Em relação ao ano anterior, o volume de negócios seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT; e
b) Não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada.
Artigo 3
Isenção
- Estão isentos do ISPC, nos termos da Lei referida no artigo anterior, os sujeitos passivos com um volume de negócios até 36 salários mínimos do salário mínimo mais elevado em 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitam os negócios.
- Sempre que a administração tributária disponha de indícios bastantes para concluir que os sujeitos passivos isentos ultrapassaram em determinado ano o limite de isenção, deve proceder a sua notificação para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração de alterações, com base no volume de negócios realizado.
- Nos casos previstos no número anterior, o ISPC torna-se exigível pelas operações efectuadas a partir do mês seguinte ao da notificação.
Artigo 4
Volume de negócios
- No caso dos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração, para efeitos de enquadramento em ISPC, é o estabelecido de acordo com a previsão efectuada pelo sujeito passivo, relativa ao respectivo ano civil, e constante da declaração de início de actividade, após confirmação pela administração tributária.
- A confirmação a que se refere o número 1 consiste na verificação dos requisitos de enquadramento em sede do ISPC.
- Quando no ano de início de actividade o período de referência para efeitos do número anterior for inferior ao ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido em volume de negócios anual correspondente.
- Para os sujeitos passivos enquadrados no IVA, IRPC ou IRPS segunda categoria, e que optem pelo ISPC, o volume de negócios é constituído pelo valor das transmissões de bens e/ou prestações de serviços que serviu de base à fixação do rendimento colectável do ano anterior, nos termos dos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
- Caso não exista o rendimento colectável a que se refere o número 4 deste artigo, por haver lugar a uma isenção em sede dos Impostos sobre o Rendimento, são considerados os elementos que teriam sido tomados em conta caso não existisse a referida isenção.
- O volume de negócios referido nos números anteriores é relativo à globalidade das actividades exercidas pelo sujeito passivo.
Artigo 5
Taxas
- Nos termos da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, as taxas do ISPC, são as seguintes:
a) Taxa anual de 75.000,00 MT;
b) Alternativamente, é aplicável a taxa de 3% sobre o volume de negócios anual.
- Os sujeitos passivos que iniciem a actividade, e optem pela primeira vez pelo ISPC, beneficiam da redução da taxa do imposto em 50%, no primeiro ano do exercício da actividade.
- O ISPC não é incluído no preço de venda dos bens e serviços.
Artigo 6
Indicação da taxa a aplicar
- Os sujeitos passivos devem indicar na declaração de início de actividade ou de alterações a taxa que pretendam aplicar.
- Efectuada a indicação da taxa, nos termos do número anterior, podem os sujeitos passivos proceder à alteração da taxa escolhida, até ao último dia útil do mês de Dezembro de cada ano, devendo para o efeito preencher a declaração de alterações, passando a produzir efeitos a partir do ano seguinte.
Artigo 7
Opção pelo ISPC
- Os sujeitos passivos enquadrados no IVA, IRPC ou IRPS segunda categoria, que pretendam optar pela aplicação do ISPC, devem apresentar a declaração de alterações.
- A declaração referida no número anterior deve ser entregue nas Direcções de Áreas Fiscais, nos postos de fronteira, nos postos fiscais e nos postos de cobrança, até ao último dia do mês de Dezembro.
- Efectuada a opção, os sujeitos passivos referidos no número 1 devem regularizar a sua situação tributária relativamente ao regime em que anteriormente estavam enquadrados, até ao mês de Fevereiro do ano seguinte ou segundo mês do fim do período, nos casos em que o período de tributação seja diferente do ano civil.
- Exercida a opção a que se refere o presente artigo, a tributação em sede do ISPC produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 8
Período mínimo de permanência no ISPC
- Os sujeitos passivos que optem pela tributação em ISPC são obrigados a permanecer neste imposto por um período mínimo de dois anos, excepto nos casos em que o volume de negócios ultrapasse o previsto para efeitos de enquadramento, caso em que a administração tributária deve impor o enquadramento em sede do IVA, IRPC ou IRPS segunda categoria.
- Caso pretendam regressar à tributação em sede do IVA, IRPC ou IRPS segunda categoria, os sujeitos passivos devem informar sobre tal intenção à administração tributária, mediante a entrega da declaração de alterações, cujos efeitos se produzem a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 9
Cessação da permanência no ISPC
- Cessa a permanência no ISPC quando se comprovar que o limite anual do volume de negócios de 2.500.000,00MT foi ultrapassado, caso em que a tributação em sede do IVA, IRPC ou IRPS segunda categoria, se faz a partir do exercício seguinte ao da verificação desse facto.
- Para efeitos da aplicação do número anterior, a administração tributária deve notificar os sujeitos passivos sobre o facto, até ao último dia do mês de Junho do ano da verificação da alteração.
CAPÍTULO II
Determinação da matéria colectável, Liquidação e Pagamento
Artigo 10
Base tributável
Para efeitos de aplicação da taxa prevista na alínea b) do número 1 do artigo 5 deste regulamento, a base tributável é o volume de negócios realizado em cada trimestre do respectivo ano civil.
Artigo 11
Competência para a liquidação
- A liquidação consiste no cálculo do imposto, por aplicação da taxa do ISPC prevista na alínea b) do número 1 do artigo 5, sobre o volume de negócios realizado em cada trimestre do respectivo ano civil.
- A liquidação do ISPC é efectuada pelos próprios sujeitos passivos, em guia de pagamento apropriada, e tem por base o volume de negócios que dela conste.
- Na falta de liquidação a que se refere o número anterior, a mesma é efectuada pela administração tributária com base em todos elementos de que disponha.
- A liquidação prevista no número 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 14 do presente regulamento, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Artigo 12
Rectificação do imposto
Feita a liquidação, sempre que se verifique a ocorrência de erros materiais ou de cálculo, deve a rectificação ser efectuada até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto.
Artigo 13
Liquidação adicional
- A administração tributária deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, verificar-se que o imposto devido é superior ao liquidado, em virtude de correcção efectuada nos termos do número 4 do artigo 11.
2. Procede-se ainda à liquidação adicional, como consequência de:
a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação de que haja resultado prejuízo para o Estado;
b) Outros elementos apurados na fiscalização aos sujeitos passivos;
c) Improcedência, total ou parcial, do recurso hierárquico.
Artigo 14
Caducidade do direito à liquidação
O direito à liquidação do ISPC caduca até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, aos sujeitos passivos.
Artigo 15
Prazo de pagamento
- O pagamento do ISPC deve ser efectuado relativamente a cada trimestre, respectivamente e pela ordem, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro do ano seguinte.
- Para efeitos de pagamento, a taxa anual de 75.000,00 Mt é dividida em quatro prestações, devendo o pagamento ser efectuado nos termos do número anterior.
- A taxa referida no número anterior pode ser paga numa única prestação no mês de Abril, ficando, no entanto, os sujeitos passivos que assim procederem obrigados à entrega da guia de pagamento nos prazos subsequentes referidos no número 1 do presente artigo.
- Se o pagamento a que se refere o número 2 do presente artigo, não for efectuado nos prazos mencionados, começam a correr juros compensatórios, que são contados até à data do pagamento, nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
Artigo 16
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
- Nos casos de liquidação efectuada, nos termos do número 3 do artigo 11 do presente regulamento pela administração tributária, os sujeitos passivos são notificados para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
- A notificação a que se refere o número anterior, é efectuada nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
- Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no número 1 deste artigo começam a correr imediatamente juros compensatórios sobre o valor da dívida, sem prejuizo da penalidade que ao caso couber.
Artigo 17
Local de pagamento
- O pagamento do ISPC deve ser efectuado nas unidades orgânicas locais da Autoridade Tributária, entendendo-se como tal as Direcções de Áreas Fiscais, os postos de fronteira, os postos fiscais e os postos de cobrança.
- O pagamento a que se refere o número anterior pode ainda ser efectuado nos postos de cobrança a funcionar junto das Administrações Locais, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal.
Artigo 18
Meios de pagamento
- O pagamento do ISPC é efectuado em moeda nacional, em numerário ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou instituições de crédito que a lei expressamente autorize ou em espécie convertível em numerário.
- Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção de imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e o recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
- Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.
CAPÍTULO III
Obrigações acessórias
Artigo 19
Obrigações declarativas
- Os sujeitos passivos do ISPC são obrigados a apresentar as declarações de inicio, de alterações ou de cessação de actividade, nos termos do artigo 20 deste regulamento.
- Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da administração tributária devem, no acto de recepção das mesmas, solicitar aos sujeitos passivos a informação necessária, prestar os esclarecimentos indispensáveis ou prestar assistência directa no preenchimento das mesmas.
Artigo 20
Declaração de início, de alterações ou de cessação
- As Direcções de Área Fiscal, Postos de Fronteira, Postos Fiscais e Postos de Cobrança facilitarão os sujeitos passivos deste imposto, no preenchimento da declaração de início de actividade, a que se refere o número 1 do artigo anterior, em duplicado.
- Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inicio de actividade, devem os sujeitos passivos entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência da alteração.
- Quando ocorra a cessação da actividade, os sujeitos passivos devem apresentar a respectiva declaração de cessação de actividade, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da cessação.
Artigo 21
Declaração verbal de início, alterações ou de cancelamento no registo
- As declarações de início, de alterações ou de cessação de actividade podem ser substituídas pela declaração verbal, efectuada pelos sujeitos passivos, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente registados pela administração tributária e confirmados pelo declarante.
- Compete à administração tributária garantir o registo das declarações verbais efectuadas nos termos do número anterior.
- O documento nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações de inicio, de alterações ou de cessação de actividade.
4. O documento comprovativo da inscrição das alterações ou de cessação de sujeitos passivos de ISPC é, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor.
Artigo 22
Obrigações especiais
- Os sujeitos passivos isentos são obrigados a apresentar, em duplicado, até ao último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração onde constem as compras e vendas e/ou serviços prestados durante o ano anterior.
- A declaração referida no número anterior deve ser apresentada nas Direcções de Áreas fiscais, postos de fronteira, postos fiscais e postos de cobrança.
Artigo 23
Comprovação de vendas
- Os sujeitos passivos do ISPC são obrigados a emitir talões de venda, sempre que solicitados pelo adquirente dos bens e serviços.
- Os talões de venda são os aprovados em modelo apropriado e fornecidos antecipadamente pela administração tributária aos sujeitos passivos registados.
- Sem prejuízo da emissão dos talões de venda, os sujeitos passivos devem registar as operações realizadas diariamente em folhas de caixa, num prazo de 30 dias a contar da data da sua realização.
- A administração tributária prestará os esclarecimentos necessários para o preenchimento dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 24
Registo das operações
- Os sujeitos passivos do ISPC são obrigados a registar mensalmente, em modelo apropriado, as compras e as vendas pelo montante global diário e conservá-lo em boa ordem.
- Os sujeitos passivos isentos estão obrigados a registar as aquisições de bens e serviços efectuados.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos devem utilizar o modelo apropriado de registo, a ser fornecido pela administração tributária.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 25
Dever de fiscalização em geral
- O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária.
- O regime de fiscalização tributária a aplicar aos sujeitos passivos do ISPC é estabelecido por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
Artigo 26
Registo dos sujeitos passivos
- A administração tributária deve organizar o registo dos sujeitos passivos de ISPC, com base nas declarações de inicio de actividade e de registo, e de outros elementos de que disponha.
- O registo a que se refere o número anterior é actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais devem ser mencionadas na declaração de alterações.
Artigo 27
Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de ISPC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 28
Normas supletivas
Em tudo o que for omisso e não se revelar contrário ao disposto no presente regulamento, aplica-se as disposições constantes nos Códigos do IVA, IRPC, IRPS e na demais legislação aplicável.
CAPÍTULOV
Disposições Transitórias
Artigo 29
Opção pelo ISPC em 2009
- Excepcionalmente, para o ano de 2009, os sujeitos passivos que estejam integrados no IVA, IRPC e IRPS segunda categoria, que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 2 do presente regulamento, que pretendam optar pelo ISPC devem entregar a declaração de alterações junto das Direcções de Área Fiscal, postos de fronteira, postos fiscais e postos de cobrança até ao último dia do mês de Junho de 2009.
- A opção referida no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da entrega da declaração.
- Os sujeitos passivos que optem pelo ISPC, nos termos referidos nos números anteriores, devem regularizar a sua situação tributária relativa ao IVA, IRPC e IRPS segunda categoria, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da declaração.