Exportação temporária
Exportação temporária
Índice | Categoria | Descrição dos elementos relativos à exportação temporária | |
1º | Definição | Saída de mercadorias do território aduaneiro, com um fim diferente do de consumo, e que permaneçam temporariamente fora do país, objectos de posterior reimportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica | |
2º | Restrições | É somente permitida a exportação temporária de mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reimportação; As mercadorias exportadas temporariamente para efeitos de concerto ou reparação devem fazer prova de que estão dentro de um prazo de garantia para que possam beneficiar da isenção de direitos sobre o valor da reparação, no acto da reimportação; as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas, em regra, no prazo de um ano, o qual só pode ser prorrogado por despacho do Director-Geral das Alfândegas, por motivos justificados | |
# | Produtos objecto de exportação temporária | Entidade que Autoriza | |
1 | Aeronaves de turismo; | Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique | |
2 | Animais reprodutores; | Director Geral das Alfândegas | |
3 | Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos; | Director Geral das Alfândegas | |
4 | Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético; | Directores Regionais | |
5 | Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
6 | Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação; | Director Geral das Alfândegas | |
7 | Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não; | Director Geral das Alfândegas | |
8 | Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciadas; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
9 | Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos; | Directores Regionais | |
10 | Mercadorias que façam parte de mostruários; | Director Geral das Alfândegas | |
11 | Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos; | Directores Regionais | |
12 | Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico; | Director Geral das Alfândegas | |
13 | Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
14 | Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
15 | Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministério que superintende a área da Cultura; | Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique | |
16 | Taras acondicionando mercadorias; | Chefes das Estâncias Aduaneiras | |
17 | Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação especial. | Directores Regionais |